APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014696-38.2013.4.03.6120/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO (Lei N. 8.666/93, ART. 89). DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE.  1. O delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93 se tipifica quando o agente "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". Trata-se, portanto, de delito formal que dispensa resultado naturalístico para sua configuração. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça desabona a tipificação do fato abstraindo-se a intenção do agente de ocasionar dano à Administração Pública, o qual por essa razão seria pressuposto à tipificação (STF, Plenário, Inq. 2.688, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 02.12.14; STF, Plenário, Inq. n. 2.616, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.05.14; STF, Inq. n. 3.077, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.03.12; STF, AP n. 527, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.10; STJ, AP n. 480, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j. 29.03.12). 2. Não se pode atribuir aos membros da comissão as alegadas irregularidades na dispensa ou inexigibilidade de licitação (Lei n. 8.666/96, art. 89), pois não competia à comissão de licitação o dever legal de definir os casos em que ela ocorre. 3. Os elementos dos autos não são suficientes à prova de conduta dolosa dos membros da comissão de licitação, vale dizer, de fraude à licitação com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Eventual negligência ou desídia dos membros da comissão é matéria que não se confunde com a imputação de prática delitiva e deve ser objeto de apuração em sede própria. 4. Em relação aos serviços de som e iluminação do evento, não há prova nos autos de que o prestador do serviço e os membros da comissão de licitação tenham participado ou influenciado a decisão de fracionamento do objeto do contrato. À míngua de comprovação de dano ao erário nestes autos, deve-se concluir que também em relação ao prestador de serviço não prospera a acusação. 5. Apelação da acusação não provida.

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