APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014702-03.2006.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Processo penal. Contrabando e crime contra o meio ambiente. Restituição de mercadoria apreendida. Prova da ilicitude da importação e da nocividade dos bens. Objeto da ação originaria. Interesse para o processo. Arts. 118 e 120 do código de processo penal. 1. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito como da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP). (Precedente desta Corte).  2. Quando se trata de investigação acerca da licitude da aquisição e do potencial de nocividade ao meio ambiente é inviável que se faça a restituição antes do trânsito em julgado.  3. Apelação a que se nega provimento. 

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