APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014810-32.2013.4.03.6134/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Lei n. 8.137/90, art. 1°, i. Preliminares. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Sigilo bancário. Quebra. Processo administrativo. Materialidade. Autoria. Dolo. Dosimetria. Substituição da prestação de serviços à comunidade pelo fornecimento de cestas básicas. 1. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações, a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96. 3. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.06.06). 4. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 07.08.12). 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 6. Não merece provimento o recurso da defesa para a alteração da prestação de serviços à comunidade pelo fornecimento de 4 (quatro) cestas básicas mensais a entidade designada pelo Juízo das Execuções Criminais, tendo em vista que não foi demonstrada a real necessidade dessa medida, considerando que nada há nos autos que indique que o réu se desloque com frequência para outros municípios para realizar vendas. 7. Desprovido o recurso de apelação da defesa. 

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