APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015213-15.2017.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CP. ABSOLVIÇÃO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO CORRÉU. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS VISANDO À CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.A materialidade delitiva, que não foi objeto de impugnação, está demonstrada através do requerimento de benefício; declaração sobre composição do grupo e renda familiar; declaração para amparo assistencial; relatório conclusivo individual e ofício encaminhado pelo 9º Tabelião de Notas da Comarca da Capital.Na época da concessão do benefício, a beneficiária não residia no endereço cadastrado em seu requerimento e convivia com seu marido, que recebia benefício previdenciário no valor de R$2.781,33, não fazendo, portanto, jus ao benefício assistencial.As provas colhidas nos presentes autos apenas demonstram que a denunciada ficou encarregada de protocolar o pedido de benefício assistencial, valendo-se da decisão judicial que a eximia de prévio agendamento. Por outro lado, não há elementos capazes de demonstrar que a ré tinha conhecimento da fraude perpetrada pelos demais agentes e que agiu com o dolo específico indispensável para a configuração do delito, devendo ser absolvida com fundamento no art. 386, VII do CPP.No entanto, o conjunto probatório demonstra, com a certeza necessária, que o acusado determinou a inserção de informações falsas nos formulários destinados ao INSS, uma vez que a requerente não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso. Evidente, portanto, a autoria e o dolo do apelante, que assim agiu visando à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da autarquia previdenciária.Apelação da acusada E.S.C provida. Apelação de P.T.A não provida.

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