Apelação. Condenação em primeiro grau pela prática do artigo 171, §3º, do código penal. Preenchimento de guia de internação hospitalar e laudo médico sem efetiva prestação do serviço médico. Recebimento por serviço não prestado. Pagamento pelo sus. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: inocorrência. Materialidade e autoria demonstradas. Pequeno valor do prejuízo. Substituição da pena reclusiva por detentiva. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1 salário-mínimo, como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. A denúncia descreve comportamento delituoso, apontando que Sebastião inseriu dados inverídicos em documento (laudo médico para emissão de Autorização de Internação Hospitalar), registrando perante o Sistema Único de Saúde que prestou atendimento a gestante, em hospital público, sem sequer estar presente ao plantão, criando dever ao Ministério da Saúde de pagar os honorários médicos. 3. Os elementos do crime de estelionato foram descritos na exordial acusatória. Cerceamento de defesa não caracterizado. 4. A prova da fraude é evidenciada pela análise dos documentos acostados e da prova oral. Do confronto dos documentos de fls. 140/141 e de fls. 156, aliados à prova oral produzida em juízo, percebe-se nitidamente que Sebastião preencheu fraudulentamente o Laudo e Guia para internação hospitalar, apondo dados inverídicos, quais sejam, que fez acompanhamento do trabalho de parto da gestante Vanda Maria da Silva, indicando que a solução seria o parto normal, prontificando-se a receber pelos serviços prestados, quando em verdade, o parto já havia sido monitorado e efetivado por auxiliares de enfermagem, horas antes do preenchimento dos documentos. 5. O recebimento da vantagem ilícita pelo apelante é comprovado por documento acostado aos autos e declaração em interrogatório, de que recebeu os honorários médicos por atendimento não prestado. 6. O prejuízo ao Ministério da Saúde é extraído de documento dos autos (informativo de valores pagos pelo SUS) e da própria declaração em interrogatório do apelante, de que recebeu pelo atendimento à gestante Vanda Maria da Silva, inclusive recebeu pelo parto, sendo que o poder público pagou por serviço que não fora executado por médico. 7. O apelante obteve vantagem ilícita de R$ 58,66 (cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em outubro/1994, e o salário-mínimo no período era de R$ 70,00 (setenta reais). Prejuízo menor de um salário-mínimo à época dos fatos, caracterizado o privilégio. Substituição da pena reclusiva por detentiva. 8. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Apelação parcialmente provida para reconhecer o privilégio do estelionato, substituindo a pena reclusiva por detentiva.
Rel. Des. Silvia Rocha
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