RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A materialidade restou comprovada pela prova documental que indica que a empresa atuou sem a devida autorização pelo Banco Central do Brasil. 2. A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório e foi confirmada pelo acusado, que em Juízo, confessou a prática do crime, fazendo operar administradora de consórcios sem a devida autorização. 3. O dolo resta comprovado pelas declarações do acusado, que indicam que tinha ciência de que sua conduta configurava a prática do delito a ele imputado e que conhecia toda a legislação relativa a atividade desempenhada pela empresa e da obrigatoriedade da autorização. O réu tinha pleno conhecimento da existência do tipo penal. Além de já ter sido condenado pela prática do mesmo delito em ação criminal anterior, foi questionado e autuado em diversas ocasiões e persistiu em manter as atividades da administradora de consórcio não autorizada pelo Banco Central. O réu confirmou ter perpetrado o delito em sede judicial. 4. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal considerando que o acusado persistiu na conduta criminosa ao longo de anos, mesmo após já ter sido notificado e autuado pelo exercício da atividade sem a autorização e, ainda, em razão das consequências do delito, que atingiu a centenas de pessoas em diversos municípios, havendo condenação em ação civil pública. 5. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384). 6. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. 7. Não obstante o acusado ser reincidente, a quantidade de pena a ele imposta também é considerado para determinar o regime inicial de cumprimento de pena, de maneira que o semiaberto se mostra o cabível ao caso dos autos. 8. Apelações providas parcialmente.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!