APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016527-35.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processual penal. Roubo. Dosimetria. Confissão. Redução abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Regime prisional. Prisão cautelar. Direito de recorrer em liberdade. Adequação. Detração penal. 1. Materialidade e autoria do delito de roubo comprovadas. 2. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d). 3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.02.14). 4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão (art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.736/12). 5. Apelação improvida. 

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