APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017904-46.2011.4.03.6105/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação criminal. Crime contra ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei n. 8.137/90. Princípio da insignificância. Parâmetro. Artigo 20 da lei n. 10.522/2002. Débito fiscal inferior a dez mil reais. Ausência de lesividade a bem jurídico relevante. Absolvição. Recurso provido. 1 - Ré denunciada como incursa nas sanções do artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90 e condenada à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, por ter reduzido a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, nos anos-calendários de 2006 e 2007, com deduções indevidas mediante uso de recibos de despesas odontológicas declarados inidôneos pela Receita Federal. 2 - Princípio da insignificância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o parâmetro para aplicação do princípio da insignificância é o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a Lei nº 10.522/2002. Nesse contexto, a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu a dispensa do prosseguimento de execução fiscal em valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não altera o quanto estabelecido na citada lei. 3. Desconsideração, para fins de caracterização da insignificância, dos juros e multa aplicados. Precedentes. 4. Atipicidade material da conduta. Sentença condenatória reformada. 5. Recurso provido. 

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