Penal. Apelação criminal. “operação pouso forçado“. Sequestro de aeronaves Nos autos de inquérito policial. Decreto-lei nº 3.240/41. Crime de descaminho. Entrada de aviões no território nacional com ânimo de permanência sem o Pagamento dos tributos devidos. Ultrapassado o prazo de ingresso temporário Previsto no decreto nº 94.464/89. Nomeação de fiel depositário a fim de evitar a Deterioração do bem. Fixação de caução mediante fiança bancária. 1- A presente medida de sequestro encontra-se amparada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 3.240/41, na medida em que objetiva assegurar a eficácia de investigação circunscrita ao crime de descaminho por meio do qual se tutela a Administração Pública. 2- Para decretação do sequestro de bens, basta a existência de indícios veementes da responsabilidade e a indicação dos bens objeto dessa medida restritiva, sendo desinfluente para tal fim a comprovação de sua aquisição com proventos da infração penal. Daí se infere que o sequestro de bens previsto na legislação especial confere maior amplitude que a medida regulamentada no Código de Processo Penal, alcançando qualquer bem do patrimônio do investigado por crime de que resulte prejuízo à Fazenda Pública. 3- Os fatos narrados no curso do inquérito policial apontam para existência de negócios jurídicos simulados com o fim de suprimir tributos no processo de nacionalização de aeronaves. 4- O Juízo de origem, ao analisar os fatos, consignou que a entrada dos aviões em território nacional, com ânimo de permanência e sem a adoção do regular procedimento fiscal e do pagamento dos tributos devidos caracteriza, em tese, a prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal, autorizando o sequestro dos bens indicados pela autoridade policial e Ministério Público Federal. 5- Tratando-se de crime formal, o crime de descaminho se consuma com a introdução da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos tributos, sendo prescindível o prévio esgotamento da via administrativa com o fim de apurar o quantum devido. Note-se que o procedimento administrativo em curso visa à aplicação da pena de perdimento das mercadorias, nos termos do Decreto-lei nº 1.455/76, não havendo que se falar em constituição de crédito tributário, conforme entendimento da Primeira Turma. 6- Na hipótese, ultrapassado o prazo de ingresso temporário da aeronave em território nacional previsto Decreto 94.464/89 - 60 dias - sem qualquer pedido de prorrogação ou de sua regular internação, consuma-se o delito, independentemente da constituição do crédito tributário decorrente da supressão indevida dos tributos devidos. 7- A fim de evitar a deterioração do bem de alto valor agregado, que depende de complexa manutenção, impondo-se, inclusive, a necessidade de voos frequentes, fica nomeado como novo fiel depositário da aeronave N450FK o recorrente MARCELO KALIM, que poderá utilizá-la enquanto perdurarem as investigações, incumbindo-lhe também a obrigação de zelar por sua conservação, manutenção e limpeza, de forma a evitar sua indevida deterioração até o desfecho da eventual ação penal. 8- Para salvaguardar a eficácia da medida de sequestro, já que o bem é de fácil deslocamento, podendo, inclusive, ultrapassar as fronteiras do território a qualquer momento e não mais retornar, é indispensável a fixação de caução prestada mediante fiança bancária no valor de mercado da aeronave apreendida. 9- Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Paulo Domingues
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