APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100280-80.1996.4.03.6181/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal. Moeda falsa. Introdução em circulação. Artigo 289, § 1º do código penal. Materialidade comprovadas. Autoria e dolo demonstrados pelo conjunto probatório. 1. Réu denunciado como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, acusado de introduzir cédulas de dólar em circulação, com ciência da falsidade da moeda, e condenado à pena de 3 anos de reclusão. Pena substituída por restritiva de direitos e prestação de serviços comunitários. 2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07/09) e laudo pericial de exame em moeda (fls. 374/376) que concluiu pela falsidade das cédulas examinadas. 3. A instrução criminal se deu de forma criteriosa e com propriedade buscou a verdade real dos fatos. A autoria e o dolo na conduta delitiva também restaram comprovados.  4. Resta demonstrado que o réu negociava a venda de dólares tendo repassado as cédulas espúrias a Maria Celina, caindo por terra alegação de desconhecimento da falsidade da moeda estrangeira, dada a reiterada negociação que realizava. 5. Comporta provimento pleito recursal ministerial de majoração da pena-base, tendo em vista não somente a cifra expressiva de dólares falsos vendidos pelo denunciado a sua concunhada (U$ 8.000,00), mas a culpabilidade intensa com que agira o denunciado, ciente de que Maria Celina sairia do território nacional.  6. Pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou de aumento de pena que possam modificá-la.  7. Estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", CP, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos insculpidos no artigo 44 do Código Penal. 8. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.  

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