Penal. Processual penal. Apelação. Contrabando de arma e de munição. Artigo 334, cp. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Dolo demonstrado. Uso exclusivo dos artefatos para prática de tiro ao alvo. Alegação afastada. Intenção de comercialização demonstrada. Pena-base. Natureza das mercadorias apreendidas. Elevada potencialidade lesiva. Súmula 444, stj. Pena-base reduzida. Apelação não provida. 1- Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munição. 2- Autoria delitiva demonstrada pelo interrogatório do réu e pelos depoimentos das testemunhas de acusação. 3- A versão dos fatos apresentada pelo acusado, no sentido de que as armas e munições se destinavam exclusivamente para a prática de tiro ao alvo, carece de credibilidade. A intenção de comercialização está suficientemente demonstrada nos autos. 4- A prova produzida nos autos demonstra que o apelante agiu de forma livre e consciente ao praticar os fatos narrados na denúncia. 5- A conduta praticada pelo réu demonstra alto grau de reprovação social. As mercadorias apreendidas em seu poder são de elevada potencialidade lesiva. O contrabando de armas e munições deve ser apenado com maior severidade, pois colocam em risco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social. Levando-se em conta o tipo penal vigente à época dos fatos, qual seja, o previsto no artigo 334, do Código Penal, a natureza da mercadoria deve ser ponderada na fixação da pena-base, não configurando elementar do referido tipo penal o simples fato de se tratarem de armas e munições. 6- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 444). Pena-base reduzida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 7- Apelação parcialmente provida. 8- O crime descrito no artigo 334, do Código Penal, não comina, em seu preceito secundário, pena de multa. Condenação ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa afastada ex officio.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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