Apelação Criminal Nº 0101704-60.1998.4.03.6126/sp

Penal - processual penal - estelionato contra a caixa econômica federal - artigos 171, § 3º c.c. Artigo 71, do código penal - uso de documento falso - materialidade, autoria e dolo comprovados - não configurado erro de proibição - pena aplicada no mínimo legal - recurso provido. 1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos Exames Documentoscópico (fls. 400/403) e Grafotécnico (470/478), bem como pelos depoimentos do acusado e demais testemunhas ouvidas no curso do processo e durante a instrução criminal. 2. Fato inconteste é que a Caixa Econômica Federal detectou, através de auditoria interna, a existência de irregularidade na documentação que possibilitou o levantamento dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por parte de Luiz Ferreira Oliveira (fls. 54/56), Mabel Alves de Oliveira (fls. 57/60), Feliciano Batista da Silva (fls. 61/68) e Antonio Aparecido do Nascimento (fls. 69/76). Apurou-se, ainda, falsificação de documentos por parte de outras pessoas que não conseguiram realizar o procedimento de levantamento de seus valores fundiários por conta de ações da Caixa Econômica Federal (fls. 77/126). No mesmo sentido são os depoimentos e documentos acostados ao inquérito policial preparatório à presente ação penal (fls. 304/339). 3. Os depoimentos prestados em Juízo e ora transcritos não divergem daqueles apresentados em sede de investigação policial (fls. 274/275 e 324), sendo que em ambos denota-se que Arlindo estava envolvido com o esquema de fraudes, participando ativamente do esquema que fraudava a documentação necessária ao saque, que sabia indevido, dos valores depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 4. O crime de estelionato restou configurado quando o réu ofereceu e entregou documentos ideologicamente falsos a outras pessoas, mediante paga, visando ludibriar a Caixa Econômica Federal para obter vantagem que sabia indevida. 5. O Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“ e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não participou do esquema denunciado e apurado nestes autos. 6. Pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa. 7. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, e o valor do dia-multa fica fixado no mínimo legal. 8. Substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo, que reverterá em prol de entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução penal, além de manter a pena de multa já arbitrada anteriormente. 9. Recurso provido. Sentença reformada.

Rel. Des. Paulo Fontes

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