Penal. Apelação criminal. Descaminho. Art. 334, “caput“ e §1º, “c“, do cp: manutenção em depósito de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no país: conversão do julgamento em diligência: confronto das mercadorias com documentação: desnecessidade. Pedido protelatório. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Dolo configurado. Dosimetria da pena. Réu primário portador de maus antecedentes: repercussão na análise da personalidade e conduta social: presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis: majoração da pena-base. 1 . Réu condenado por infração ao artigo 334 § 1º, alínea “c“ do CP por ter mantido em depósito, para posterior venda, mercadorias de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no país, consistentes em máquinas de costura e pares de tênis. 2 . Materialidade do crime comprovada por Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo de Homologação das mercadorias apreendidas, constatando serem de origem estrangeira, bem como por Laudo de Exame Documentoscópico que, ao realizar o confronto entre a documentação apresentada e as mercadorias apreendidas, concluiu que se tratavam de máquinas de costura de modelos diversos e distintos das que foram apreendidas, e de sapatos de viagem sem relação com os pares de tênis apreendidos no estabelecimento comercial do apelante, não estando acobertadas pela declaração de importação. Irregularidade da importação verificada pelas diferenças patentes entre as mercadorias apontadas na DI e as efetivamente conferidas, estando evidente que ingressaram no País sem passar pelo controle da Receita Federal, não sendo pagos os tributos devidos na ocasião da internação, além de serem posteriormente vendidos. 3 . Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência. Requerimento meramente protelatório. Presença de elementos suficientes para o julgamento da apelação. Pedido, ademais, requerido na fase do art. 499 e indeferido por se tratar de providência a cargo da defesa, que se quedou inerte. 4 . Autoria incontroversa. O réu era o proprietário do estabelecimento comercial onde foi apreendida a mercadoria, e testemunhas afirmaram que se evadiu do local ao ser indagado pelos agentes federais acerca da regularidade da importação. 5 . Evidenciado o dolo específico na conduta do réu que, com consciência e vontade, mantinha em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira que introduziu clandestinamente no território nacional. Ademais, já foi processado pelo mesmo delito. 6 - Em que pese a primariedade do réu, não se pode desconsiderar que já foi processado por duas vezes pelo mesmo crime tratado nos autos, o que indica que o presente episódio criminal não é um fato isolado em sua vida, fato suficiente para demonstrar que efetivamente possui conduta social desviada e personalidade voltada para a prática de crimes, que conduzem à convicção de que possui maus antecedentes , os quais, apesar de não encerrarem juízo de censura, constatam a existência de fatos anteriores penalmente significantes em sua vida. Ainda que em uma das ações penais, tenha sido beneficiado pela suspensão condicional do processo, praticou o mesmo tipo de crime, o que justifica um maior grau de reprovabilidade da conduta, devendo ainda se considerar a quantidade e valor significativo das mercadorias apreendidas, bem como de se tratar de um empresário, e não de pessoa premida pela falta de ocupação lícita ou dificuldades financeiras. 7 . Mostrou-se razoável e suficiente para a prevenção e repressão do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Manutenção em dois anos e seis meses de reclusão, tornada definitiva tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou redução de pena. 8 . Mantidos o regime inicial de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade nos termos fixados pela sentença. 9 . Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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