APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103081-32.1997.4.03.6181/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -  

Penal. Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Especialização de varas criminais no âmbito da primeira subseção judiciária de são paulo. Redistribuição dos feitos em andamento sem fase instrutória encerrada. Competência absoluta. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 1. Réus denunciados como incursos nos artigos 4º, caput e parágrafo único, 8º e 11, todos da Lei nº 7.492/86; no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91; no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 69 do Código Penal. 2. O Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região estabeleceu a especialização das 2ª e 6ª Varas Criminais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Em seu art. 5º, determinou a redistribuição dos feitos em curso às Varas Especializadas, excetuados aqueles com fase instrutória encerrada. 3. Referido Provimento entrou em vigor em 30.08.2004 e, portanto, em momento anterior ao encerramento da fase instrutória nos presentes autos, tendo em vista que o réu foi interrogado em 29.09.2005 (fls. 1272/1283). 4. Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, de modo que a sentença se encontra eivada de insanável nulidade. 5. Imperiosa a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas, nos termos Provimento nº 238/2004 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. 6. Preliminar de nulidade acolhida. 

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