Penal. Processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição parcial. Artigo 168-a do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo. Inexistência de causa de exclusão da culpabilidade. Dosimetria. Pena de multa readequada. Apelo defensivo parcialmente provido. 1. Verifica-se que entre os fatos praticados em 08/92, 12/93 e 05 a 08 de 1994, e o recebimento da denúncia, em 30 de agosto de 2002, transcorreu lapso temporal maior que 08 (oito) anos, motivo pelo qual se reconhece a prescrição da pretensão punitiva, persistindo a persecução penal em relação aos fatos havidos de 10 a 12 de 1994 e 02 de 1995 a 01 de 1997. 2. Inaplicável o artigo 2º, II da Lei 8.137/90 em relação às condutas praticas antes da vigência do artigo 168-A do Código Penal, pois tratam de objetos jurídicos distintos. Enquanto a Lei 8.137/90 versa sobre tributo ou contribuição social não recolhidos, o artigo 168-A do Código Penal trata de contribuição previdenciária. Tratando-se de crime continuado, aplica-se a lei nova, ainda que mais gravosa, porquanto já estava o agente ciente da maior severidade da sanção ao insistir continuar a prática delitiva, nos moldes da súmula 711 do STF. 3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 4. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório que aponta o réu, sócio majoritário, como responsável pela gerência e administração da empresa. 5. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições, extraído do teor dos interrogatórios prestados em juízo. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 6. Ausente demonstração de que as dificuldades financeiras, vivenciadas pela empresa à época das apropriações indébitas, tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal por conta de maus antecedentes, não comportando redução. 8. Ante o reconhecimento da prescrição, as omissões do período remanescente perduraram, ao total, por 27 (vinte e sete) meses, de 10 a 12 de 1994 e 02 de 1995 a 01 de 1997, e sendo ausente recurso por parte da acusação, reduzo o aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, para 1/6 (um sexto), o que torna definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito. 9. Observando os critérios adotados para a fixação da pena corporal, a pena de multa foi readequada a 15 (quinze) dias-multa, no piso legal. 10. Prestação pecuniária substitutiva destinada, de ofício, à União Federal, conforme entendimento desta Turma. 11. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento para acolher a preliminar, declarando extinta a punibilidade dos fatos ocorridos em 08/92, 12/93 e 05 a 08 de 1994 pela prescrição da pretensão punitiva, reduzindo a pena do período remanescente, pela continuidade delitiva, para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e, de ofício, destino a prestação pecuniária à União Federal.
Rel. Des. José Lunardelli
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