Processual penal. Penal. Art. 297 do código penal. Materialidade e autoria comprovadas.reconhecimento de atipicidade da conduta para co-réu (delito 304 cp)não gera qualquer efeito para o acusado.recurso ministerial provido. Condenação. Prescrição reconhecida. 1. A materialidade do delito restou comprovada. O laudo atestou que o passaporte é autêntico, porém adulterado e a película sensibilizada da foto original, à página 03, foi retirada, sendo colada outra foto sobre o papel restante. 2. De acordo com o teor dos depoimentos, denota-se claramente que os irmãos Célio e Ailton confessaram que recorreram ao apelado, pagando-o para que providenciasse as modificações no passaporte de Ailton. Veja-se, ainda, que Célio declarou que tinha conhecimento de que pegar o passaporte de seu irmão para adulterar era crime, e Ailton, ciente dos fatos, empreendeu viagem com o documento adulterado. 3. O apelado Mário Lúcio, em todos os momentos em que foi ouvido, negou os fatos e alegou que a própria polícia vinha conduzindo investigações direcionadas a pessoa dele. Nesse contexto, é visível que Mário negou os fatos com o único afã de livrar-se de mais uma condenação. O apelado faltou com a verdade e isso se verifica pela contradição averiguada em suas versões, mormente no que tange ao conhecimento dos co-réus Ailton e Célio. No Auto de Acareação, o apelado revelou ter sido procurado por Ailton. A autoria do delito capitulado no artigo 297 do Código Penal, segunda parte, bem como o elemento subjetivo do tipo penal restaram incontestáveis. 4. O desfecho da ação que culminou com a absolvição do co-réu Ailton, por atipicidade da conduta descrita no artigo 304 do Código Penal, por ter ele utilizado documento seu, com sua própria foto, mesmo ciente da falsidade anteriormente perpetrada, não gera qualquer efeito ao apelado, sobretudo porque, no caso em comento, o tipo penal é outro. O delito de adulterar documento público é formal, não sendo necessário resultado naturalístico para a sua tipificação, e, assim, não depende do uso do documento em data posterior para restar caracterizado. Sendo assim, não há que se falar em atipicidade. 5. Dosimetria da pena. Em observância as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, diversas condenações por infração do artigo 297 do Código Penal, por si só demonstra personalidade e conduta social voltadas para a prática de delitos, devendo ser imposta ao apelado pena base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, mais 11 (onze) dias multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a qual resta definitiva, uma vez que ausentes causas modificadoras. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semi-aberto, em observância dos critérios previstos no artigo 59 c.c § 3º do artigo 33, ambos do Código Penal. Pelos mesmos motivos, não se pode determinar a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. 7. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu MARIO LÚCIO PEREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal. 8. Recurso ministerial provido. Prescrição reconhecida. Extinção da punibilidade decretada.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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