REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Apelação criminal. Crime de moeda falsa. Ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo. Recurso desprovido. 1. Apelação criminal da Acusação contra sentença que absolveu as rés da imputada prática do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal 2. Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório. 3. Na fase policial, as acusadas afirmaram que obtiveram as cédulas com Maurício Salles Carniato. MARIA LUIZA, acompanhada de KATE, foi às compras e entregou uma nota falsa de R$ 100,00 para pagamento de uma despesa de R$ 50,00. 4. Na fase inquisitorial, Maurício Sales Carniato declarou que não conhecia as rés, mas apenas "Maurício", marido de MARIA LUIZA, que consertava aparelhos eletrônicos. Afirmou que vendeu um aparelho para "Maurício" por R$ 1.000,00, cuja quantia em cédulas falsas foi encontrada pela polícia em sua residência. 5. A acareação restou frustrada no Juízo de primeiro grau, tendo em vista que, na data marcada, compareceu apenas Maurício Salles Carniato. Posteriormente, deu-se a revelia das rés e o óbito de "Maurício Gomes". 6. Da análise das provas constantes dos autos, não há como se reconhecer que as acusadas tinham plena ciência da falsidade das notas. 7. Acrescente-se que Maurício Salles Carniato, apontado pelas corrés na fase inquisitorial como fornecedor das cédulas espúrias, foi absolvido da conduta que lhe foi imputada, prevista no artigo 289, §1º do CP - por guardar em sua residência R$ 1.000,00 em notas falsas -, pela 1ª Turma desta E. Corte, nos autos da Apelação Criminal n.º 0101810-22.1996.4.03.6181 (cujo acórdão transitou em julgado em 11/11/2011, conforme consulta ao sistema processual informatizado), sob o fundamento de que restou demonstrado que Maurício recebeu as cédulas de boa-fé, como pagamento pela venda de um aparelho de videocassete, sem ter, portanto, conhecimento da falsidade, o que veio a descobrir somente quando foi preso. 8. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo do crime de moeda falsa. Nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar a alegação do acusado de que tinha conhecimento da falsidade da cédula. 9. Não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento jurisprudencial agora positivado com o advento da Lei nº 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 10. Aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto ao dolo, é de se absolver o réu da imputação da denúncia. 11. Apelação improvida.
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