APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0105371-20.1997.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Penal - processual penal - documento falso - preliminar de prescrição da pretensão punitiva rejeitada - autoria e materialidade delitivas comprovadas - dolo comprovado - dosimetria da pena - aumento da pena-base acima do mínimo legal baseada em maus antecedentes do réu - inadmissibilidade - sentença reformada em parte para correta dosagem da pena - recurso da defesa a que se dá parcial provimento. 1. Ao analisarmos detidamente o artigo 115 do Código Penal, temos que o mesmo é expresso ao referir-se à sentença em seu texto, não havendo como reconhecer-se a tese defendida, sob pena de criar-se nova regra legal, inexistente em nosso ordenamento jurídico. 2. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelas cópias da Execução Fiscal nº 95.0506914-6, acostadas as fls. 34/42 e 82/87, onde constam os documentos contrafeitos, juntados aos autos do executivo fiscal, e a comprovação de sua falsidade (fl. 46). Nesse sentido, a informação trazida aos autos pelo Gerente Geral do Banco do Brasil, Sr. Euricles Dias Moraes, que realizou os exames no documento apreendido. 3. Embora o réu tenha negado, durante seu interrogatório judicial, a participação no cometimento do delito, sua responsabilidade restou devidamente comprovada durante a instrução processual, que confirmou, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante, como se demonstrará a seguir. 4. O conjunto probatório coligido é harmônico a apontar o apelante como autor do delito de uso de documento falso. Ao contrário do que quer fazer crer, ele se fazia passar por pessoa com influência no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vendendo, por assim dizer, um serviço de "advocacia administrativa" através do qual isentaria seus clientes de juros e multa nos processos em que estivessem envolvidos. 5. O Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não possuía conhecia a ilicitude de suas condutas. Não há explicação lógica para a afirmação, por parte de diversas pessoas ouvidas nos autos, de que o réu se apresentava como alguém apto a "resolver os problemas" da empresa, pois era pessoa "influente no INSS", apresentando, para tanto, guias falsas a seus clientes. 6. Conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e o dolo, devendo ser mantida a sentença condenatória. 7. Muito embora ostente o apelante alguns registros criminais, como inquéritos policiais e processos em andamento ou arquivados, não há como considerá-los como maus antecedentes, por força da edição da súmula 444 do STJ. Os inquéritos policiais e ações penais em andamento não possuem o condão de alterar a pena-base para qualquer fim, e, sendo assim, não pode ser alterada a reprimenda, nem a título de culpabilidade mais intensa, nem como conduta social desviada ou personalidade voltada para o cometimento de delitos. 8. Reduzo a pena-base do réu para o seu mínimo legal, ou seja, para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa no mínimo unitário legal, tornando-a definitiva. 9. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, tais como fixada pela douta Juíza sentenciante, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de uma hora para cada dia de condenação, além de prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, que reverterão em prol de entidade beneficente, a serem especificados e fiscalizados pelo Juízo das Execuções Penais. 10. Preliminar Rejeitada. Recurso Parcialmente Provido. Sentença reformada em parte.  

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