Penal. Processual penal. Estelionato. Pena base fixada no mínimo legal de 1 ano. Prazo prescricional de 4 anos ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. Extinção da punibilidade. Preliminar acolhida. Moeda falsa. Materialidade comprovada. Conduta dolosa. Ciência da falsidade das cédulas. Intenção de colocá-las em circulação. Dúvida. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição por insuficiência de provas. Recursos da defesa providos. 1. Crime de estelionato. Pena base aplicada no mínimo legal de 1 ano. 2. Recebimento da denúncia em 20.01.1997 e sentença condenatória publicada em 27.10.2003. Prazo prescricional de 4 anos ultrapassado. 3. Reconhecimento da extinção da punibilidade. Preliminar acolhida. 4. Crime de moeda falsa. Materialidade comprovada. 5. Quadro probatório insuficiente a demonstrar o dolo na conduta dos acusados. Prova testemunhal não corrobora a versão da defesa, mas não demonstra de forma contundente que os acusados tinham ciência da falsidade das cédulas e a intenção de colocá-las em circulação. 6. Dúvida enseja aplicação do princípio “in dubio pro reo“. Absolvição. 7. Recursos providos para absolver os réus, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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