Apelação Criminal Nº 0107610-95.2006.4.03.0000/sp

Penal - processual penal - crime de sonegação fiscal - artigo. 1º, inciso i, c.c. artigo 12, ambos da lei nº 8.137/90 - preliminares rejeitadas - materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas - reconhecimento do elemento subjetivo (dolo) - existência de farta prova documental e testemunhal - pena-base fixada acima do mínimo legal devidamente fundamentada - circunstâncias judiciais desfavoráveis - pena-base reduzida mantendo-se acima do mínimo legal - majoração da pena em razão do grave dano causado à coletividade - recurso do réu parcialmente provido. 1. No que tange a alegada inépcia da inicial acusatória, deve ser repelida, de plano, vez que a denúncia descreve a conduta do acusado de forma precisa, estando em plena harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.O fato criminoso imputado ao réu está suficientemente descrito, bem como as circunstâncias em que ele ocorreu, em consonância com o tipo penal previsto no artigo 1º, inciso I, c.c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90. Nada obstante, ainda que o órgão Ministerial não tivesse indicado na peça inicial a causa de aumento prevista no artigo 12, I da Lei 8.137/90, somente a título de argumentação, sabe-se que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não de sua tipificação legal. Aliás, preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal que o juiz pode, na sentença, dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória (emendatio libeli). 2. Quanto à alegada ausência de justa causa para a persecução penal, restou bem esclarecido, no julgamento do processo administrativo, que o Primeiro Conselho de Contribuintes reduziu a multa de 150% para 75%, visto que verificou a omissão de rendimentos, ou declaração inexata na Declaração de Ajuste Anual e não “evidente intuito de fraude“ como foi considerado em primeira instância daquele órgão. Nesse passo, corretamente, a denúncia enquadrou a conduta do acusado no delito de reduzir tributo devido, prestando declarações falsas. 3. Quanto a nulidade da sentença, por ausência de motivação, não colhe, vez que a sentença atacada foi exaustiva em sua fundamentação, foram suficientemente apreciadas todas as questões de fato e de direito apresentadas pela acusação e pela defesa, analisados e valorados, com clareza, os elementos de prova, e devidamente sopesadas, com fundamento no artigo 59 do Código Penal as circunstâncias que envolveram a prática delituosa, o que afasta a pretendida nulidade. 4. Quanto à alegada contradição que estaria a eivar a sentença, observa-se que o apelante dividiu o texto da decisão atacada, após extrair diversas frases de maneira fragmentada, nela apontando a existência de contradição entre seus excertos. De antemão, frise-se que a prática de desconstrução do texto em diversas frases soltas, emprestando aos trechos separados um sentido diverso daquele que possuía no corpo do texto, não se mostra adequada à argüição de contradição. Por outro lado, o recurso de apelação não é a via adequada para referida discussão. 5. É válido o procedimento administrativo colhido como prova da materialidade do delito, até porque o ato expedido pela Administração Pública no desempenho da função administrativa reveste-se de presunção relativa de acerto, visto que o princípio da legalidade impõe que a Administração aja somente de acordo com a lei. Em assim sendo, não se pode aceitar a pura e simples argumentação de que determinado ato administrativo encontra-se maculado. Cabe ao administrado produzir provas que prestem suporte a essa alegação, para que possa desconstituir tal ato. 6. Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à luz do disposto no artigo 222, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, esgotado o prazo para a oitiva de testemunhas via precatória, ao juiz é conferido o direito de prosseguir no julgamento, juntando-a, posteriormente, aos autos. Precedente : ((HABEAS CORPUS 99834 - Supremo Tribunal Federal - Relator Min. Joaquim Barbosa - DJE 216/03/2011). Não obstante, a defesa do acusado foi intimada para esclarecer a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas nas cartas precatórias não devolvidas, tendo se manifestado pela desnecessidade da oitiva, à vista da juntada de documento em que o próprio Fisco reconhece que não houve “evidente intuito de fraude“na conduta do acusado. E, em última análise, havendo expressa previsão legal de que a carta precatória devolvida a posteriori deverá ser juntada aos autos e o recurso de apelação permite que o tribunal superior reveja integralmente a matéria controversa, há que se considerar que a prova não será inutilizada. Doutrina (in Código de Processo Penal Comentado; Nucci, Guilherme de Souza; Editora Revista dos Tribunais; 9.ª Edição; 2009; pág. 501) 7. Quanto à preliminar de atipicidade do fato, sob o fundamento de que não houve a declaração falsa ao Fisco, vez que o contrato social é que estava incorreto e não a declaração de imposto de renda, também não merece guarida vez que cabe ao contribuinte o ônus da prova para a desconstituição do crédito tributário, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Não é demais deixar assentado que é função da declaração de bens, que faz parte integrante da declaração de rendimentos (Lei 4.069/1962, art. 51), possibilitar ao Fisco o controle dos rendimentos do contribuinte por meio da análise da evolução patrimonial, que é um procedimento previsto em lei (artigo 52 da Lei nº 4.069/1962). Portanto, as informações nela contidas são obrigatórias e se presumem verdadeiras, até prova em contrário. Cabe ao Fisco perquirir a origem dos recursos declarados pelo contribuinte. 8. Quanto à alegação de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, tratando-se de crime material consuma-se com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, na data do encerramento do procedimento administrativo (14/04/2005). A pena aplicada, no caso em tela, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acarreta que o lapso prescricional se consuma em 12 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, III do Código Penal, interregno de tempo que não se verificou entre a data do fato (14/04/2005), e a do recebimento da denúncia (18/09/2007), nem entre esse evento e a data da publicação da sentença condenatória (12/09/2008). 9. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, por meio do procedimento administrativo investigatório fiscal instaurado pela Secretaria da Receita Federal - Delegacia em Marília-SP, e pela farta prova documental que o acompanha (autos em apenso), em especial pelo auto de infração lavrado pela Receita Federal (apenso), pelos contratos sociais e suas alterações (apenso), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, no bojo dos autos. 10. O tipo penal descrito no dispositivo em comento exige apenas o dolo genérico, não se exigindo para sua consumação o dolo específico ou especial fim de agir. O crime de sonegação fiscal consiste em suprimir ou reduzir tributo por meio de uma das condutas arroladas em seus incisos, e não em adotar uma daquelas condutas com o fim de suprimir ou reduzir tributo. A prova testemunhal e as informações apuradas no procedimento administrativo dão conta de que vultoso montante do capital foi devidamente integralizado e a defesa alega que se destinava a apresentação junto aos bancos para obtenção de crédito bancário, não restando dúvida de que o apelante tinha consciência da declaração falsa que prestava ao Fisco, tendo agido com vontade e consciência (dolo) de praticar o crime pelo qual foi condenado. 11. No procedimento administrativo (anexo) a autoridade fiscal consignou, em seu relatório, que não consta dos autos documentos demonstrando que as empresas tenham, no tempo correto, providenciado a correção e respectivo registro do instrumento de retificação, que conforme alertado pela fiscalização, as empresas mantiveram as informações registradas na Junta Comercial plenamente válidas, desfrutando de maior acesso a crédito e podendo participar de concorrências públicas que exigissem um capital social integralizado de maior valor. (g.n.) 12. Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“ e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmá-las. 13. Por fim, acerca do inconformismo com a pena de reclusão imposta pelo artigo 1º da Lei 8.137/90, a nossa Constituição, no rol dos “Direitos e Garantias Fundamentais“ do cidadão elencado no artigo 5º, reforçado pelo Pacto de São José da Costa Rica (que é um tratado internacional ratificado pelo Brasil, e que se incorporou no nosso ordenamento jurídico pátrio com o status de norma constitucional - art. 5º, §§ 2º e 3º da CF), prevêem ambos os diplomas a vedação categórica da prisão civil por dívidas (art. 5º, inc. LXVII da CF e art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica).Em se tratando de crime contra a ordem tributária, como no caso dos presentes autos, não há que se falar em afronta a dispositivos constitucionais e ao tratado internacional ratificado pelo nosso país, pois a norma reprime condutas praticadas contra o Sistema Tributário Nacional, cuja prisão constitui sanção imposta à prática de fato típico, antijurídico e culpável ali previsto. Trata-se de matéria já pacificada pela jurisprudência de nossos Tribunais, uníssona em afastar qualquer violação a Lei Maior (TRF1 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL 2003380200113224, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, Órgão Julgador: Terceira Turma, DJF1 15/02/2008, p. 185). 14. Dosimetria a pena base estabelecida em patamar acima do mínimo legal, mas em montante inferior ao fixado em primeiro grau, levando em conta a culpabilidade do réu, considerada no grau máximo, tendo em vista a exacerbada reprovabilidade de sua conduta, além dos motivos e circunstâncias do crime, como consignado na sentença. Ausência de agravantes e de atenuantes. Presente a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90. Pena corporal definitiva estabelecida em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, mais 18 (dezoito) dias-multa, no valor fixado em primeiro grau. Insuficiência, para a reparação do injusto, da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. 15. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa parcialmente provido. Penal. Processual penal. Apelação criminal. Moeda falsa. Artigo 289, § 1º do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Crime impossível. Não ocorrência. Dolo demonstrado. Desclassificação para o delito do art. 171 do código penal. Impossibilidade. Condenação mantida. 1. Materialidade delitiva comprovada pelos elementos coligidos aos autos, sobretudo a prova documental. 2. Também não há o que se falar em crime impossível, em razão de absoluta impropriedade do objeto, pois, conforme demonstrado, o Laudo Pericial atestou a capacidade lesiva das cédulas falsas apreendidas, sendo aptas a induzir em erro o homem comum. 3. Tem-se como comprovada a autoria e o dolo do apelante, vez que não apresentou elementos hábeis a comprovar o desconhecimento da falsidade das cédulas, tampouco indicando a origem precisa das cédulas. 4. No que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 171 c.c artigo 14, ambos do Código Penal, razão não assiste ao apelante, pois conforme o Laudo Pericial de fls. 52/55 as cédulas apreendidas são aptas a enganar o homem médio, não se tratando de falsificação grosseira, não havendo, portanto, como desclassificar o delito de moeda falsa, para o delito de estelionato (art. 171, CP). 5. Restou sobejamente confirmada a prática pelo apelante da conduta tipificada no artigo 289, § 1º do Código Penal. 6. Decreto condenatório mantido. 7. A dosimetria das penas foi corretamente fixada, não merecendo quaisquer reparos. 8. Apelação não provida.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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