Penal e processual penal. Apelação criminal. Denúncia: art. 155 do cp: furto. Alteração da classificação jurídica na sentença: condenação: art. 180 caput do cp: “emendatio libelli“: possibilidade: inexistência de afronta ao princípio da correlação entre denúncia e sentença: art. 383 do cpp: art. 334 do cp: corrupção ativa. Depoimento de policiais: validade. Comprovação da materialidade, autoria e dolo dos dois delitos: condenações e dosimetria das penas mantidas. 1 . A denúncia deu os réus como incursos nas penas dos artigos 155, §§ 3º e 4º, I e 334, § 1º, do CP, por terem, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, subtraído sessenta e nove caixas de perfumes de procedência estrangeira de um navio, além de portarem outras mercadorias descaminhadas destinadas à comercialização, e pelo fato de um deles ter oferecido vantagem indevida a funcionário público (policial militar) para determiná-lo a omitir ato de ofício. 2 . O Juiz, ao analisar as condutas, entendeu que uma delas se subsumia ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal e não no art. 155 do CP, por não ter sido comprovada a autoria do furto dos perfumes. 3 . O princípio da correlação significa que a sentença deve guardar consonância com o fato descrito na denúncia. Porém, tal princípio não é absoluto, devendo prevalecer também o da livre dicção do direito. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação indicada pelo membro do Ministério Público. 4 . Caso em que a denúncia realmente descreveu fatos que se amoldam ao crime de receptação. Correta a emendatio libelli efetuada pela sentença que, sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia, atribuiu-lhe correta e diversa definição jurídica, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 383 do CPP, não se havendo falar em ofensa ao direito de ampla defesa pois não houve qualquer surpresa para os acusados, não se quebrando o princípio da correlação entre a peça inicial e a decisão final. 5, Comprovadas nos autos a materialidade, autoria e dolo do crime de receptação praticado pelos apelantes, que participaram da empreitada criminosa com consciência da origem ilícita da mercadoria que receberam de pessoa não identificada, transportando-a com o intuito de ocultá-la, bem como do crime de corrupção ativa praticado por um deles, ao oferecer vantagem indevida a funcionário público (policial militar) para determiná-lo a omitir ato de ofício, ou seja, deixar o local, com o intuito de prosseguirem na empreitada criminosa. 6 . Nossa sistemática processual não veda eficácia probatória ao depoimento de policiais , que possuem função pública socialmente relevante, salvo quando se comprovar, por elementos concretos, que incorreram em abuso de poder, o que não se verifica. Ademais, a natureza do crime de corrupção, em regra, determina que seja praticado de forma clandestina e, na grande maioria das vezes, os policiais são as únicas testemunhas de um crime, de maneira que suas declarações são imprescindíveis e essenciais para a apuração dos fatos e circunstâncias do delito. Por outro lado, no caso merecem crédito de testemunha compromissada, tendo em vista não se tratarem de vítimas imediatas do crime de corrupção ativa, em que o bem pois jurídico lesado é a Administração Pública, e não o servidor na sua individualidade. 7 . Condenações e dosimetria das penas mantidas. 8 - Apelações a que se negam provimento.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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