Penal e processo penal. Crime contra o sistema financeiro nacional - lei 7.492/86. Recurso do mpf intempestivo. Reconhecimento ex officio da prescrição retroativa. 1. Apelação criminal do réu pleiteando sua absolvição contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e a 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 19 da Lei nº 7.492/86. 2. Apelação do Ministério Público Federal requerendo a majoração da pena-base, em razão da culpabilidade do acusado e dos motivos determinantes do crime. 3. O recurso do Ministério Público Federal é intempestivo. A Procuradoria da República recebeu os autos para ciência da sentença em 20/11/2002, tendo devolvido à secretaria da vara apenas em 26/11/2002. 4. O início do curso do prazo para interposição da apelação ocorreu em 21/11/2002 - quinta-feira, tendo seu termo final em 25/11/2002, porém, os autos foram recebidos do Ministério Público Federal somente em 26/11/2002. 5. Reconhecimento da prescrição retroativa. A consumação do crime se deu em 17/06/1992, data em que o réu celebrou o contrato de financiamento bancário. A denúncia foi recebida em 22/02/2001. Sendo intempestiva a apelação do Ministério Público Federal, a alteração da pena da sentença tornou-se inviável, sendo definitiva, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva no período entre a data do fato e do recebimento da denúncia. 6. Não conhecimento da apelação da acusação. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva. Apelação da defesa prejudicada.
Rel. Des. Silvia Rocha
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