Penal. Artigo 171, §3º do código penal. Prescrição retroativa. Extinção da pretensão punitiva. Preliminares afastadas. Materialidade demonstrada. Autoria e dolo comprovados. Conjunto probatório suficiente para condenação. Pena. Dosimetria. Ré. Pena-base majorada. Maus antecedentes. Artigo 171, § 3º, código penal. Crime continuado. Réu. Súmula 444 do stj. Pena-base. Mínimo legal. Artigo 171, § 3º, código penal. Crime continuado. Recursos parcialmente providos e prejudicados. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171, caput, cumulado com os artigos 29 e 71, todos do Código Penal. 2. Prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa. Decretação da extinção da punibilidade em relação aos réus apenados na sentença em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 3. Preliminares afastadas. Sentença devidamente fundamentada. Inocorrência de ofensa aos princípios da individualização da pena e das motivações judiciais. Aptidão dos depoimentos para fundamentar decisões judiciais. Inviabilidade de reunião dos processos com sentença já prolatada. 4. Materialidade demonstrada. 5. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório evidencia o envolvimento dos dois réus no conluio fraudulento. Condenação mantida pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 6. Dosimetria da pena da recorrente. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Causa de aumento. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Inexistência de crime material. Reconhecimento de continuidade delitiva. Presença dos requisitos do artigo 71 do Código Penal. 7. Pena de multa mantida à falta de recurso da acusação, mantido o valor do dia-multa. Modificação do regime de cumprimento de pena para o semi-aberto. Artigo 33 § 2º “b“ do Código Penal. Mantida a não substituição da pena privativa de liberdade. 8. Dosimetria da pena do recorrente. Súmula 444 do STJ. Pena reduzida para o mínimo legal. Causa de aumento. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Inexistência de crime material. Reconhecimento de continuidade delitiva. Presença dos requisitos do artigo 71 do Código Penal. Redução da pena. Prescrição. Extinção da punibilidade. 9. Acolhida preliminar de prescrição de dois réus. Demais preliminares afastadas. Apelações de Sônia Maria Garde e Eugênio Caldo Bertolini parcialmente providas. Prejudicados demais recursos de apelação.
Rel. Des. Vesna Kolmar
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!