Penal - processual penal - crime do artigo 2º, caput, da lei 8.176/91 - exploração de matéria-prima pertencente a união - extração de areia - autoria e materialidade dos delitos comprovadas - dosimetria mantida acima do mínimo legal - recurso ministerial improvido. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pela informação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que a empresa Porto de Areia Padroeira Ltda, de responsabilidade de FERNANDO DE MELO, não possuía licença de instalação e de funcionamento para extração de areia junto ao Km 5,0 e 6,0 da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, distrito de Quiririm, Taubaté/SP; pelos laudos de vistoria 27/96 e 32/96 que dão conta de que a empresa do acusado explorou uma área de 21,05 hectares, o equivalente a 9.000 (nove mil) metros cúbicos de areia, entre meados de 1992 até final de 1996, e não possuía licença para tal exploração. 2. A autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, vez que o próprio réu admitiu, às fls. 27 (interrogatório policial) e fls. 31/32 (declarações por escrito), ser o responsável legal pela empresa citada acima, a qual exercia atividades de extração de areia desde 1992, e que seu requerimento de Registro de Licença perante o DNPM em 1993 foi indeferido. Não obstante a ausência de licença para exploração da areia, verificou-se que o acusado explorou a área até 1996, quando a empresa sofreu a fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente no local dos fatos. As testemunhas também foram unânimes quanto a confirmação dos fatos narrados na denúncia. 3. O tipo penal do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 caracteriza crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que o bem que se pretende proteger é o patrimônio da União. A verificação efetiva do dano apresenta-se como mero exaurimento do delito em questão. 4. A pena fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, já majorada em 1/3 (um terço), mostrou-se adequada aos fins da sanção penal. A sentença criteriosamente bem sopesou as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, notadamente no que diz respeito aos efeitos danosos ao patrimônio público e, por conseqüência, à sociedade. 5. É de ser mantida a exasperação da pena-base, como levada a efeito pelo juízo a quo. E, não havendo ainda trânsito em julgado para a acusação, neste momento não é possível cogitar da prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. Recurso da acusação desprovido. Mantida a pena fixada na sentença.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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