Penal e processual penal. Apelação criminal. Moeda falsa. Artigo 289, §1º, do código penal. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Desaparecimento do laudo e das supostas notas falsas apreendidas. Anexada cópia do laudo. Materialidade não demonstrada. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal. 2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, porque entre os marcos interruptivos do lapso prescricional não transcorreram mais de oito anos. 3. A prova da materialidade do crime tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal está intrinsecamente relacionada com a constatação da falsidade da moeda apreendida. 4. Há nos autos informação da Delegacia de Polícia Federal em São Sebastição de que as cédulas e o original do laudo pericial elaborado não foram localizados na Delegacia Seccional de Jacareí. 5. A falta das notas e do laudo original, não suprida até o presente momento, é motivo para a absolvição por ausência de prova da materialidade do delito de moeda falsa. 6. Inviável decreto condenatório sem juízo de certeza, o qual somente se extrai da inequívoca existência de moeda falsa. 7. Se moeda não há nos autos, não se vislumbra como prosseguir no raciocínio para concluir-se pela espuriedade das cédulas. Tal exercício mental revela conjectura, suposição, e não certeza. 8. Mesmo diante da juntada de cópia do laudo, a dúvida razoável persiste, a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo. 9. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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