Penal. Crimes contra o sistema financeiro e estelionato. Artigo 16 da lei n.7.492/86 e 171 do código penal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. Erro de proibição. Inocorrência. Pena-base. Sentença mantida. 1.A materialidade do crime descrito no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 restou demonstrada, à saciedade, pelos acordos firmados sob a denominação “ contrato de mútuo de constituição de conta de sistema de entrega programada“ , acordos mediante os quais eram formados grupos visando à aquisição de linhas telefônicas e antenas parabólicas, com a previsão de cobrança de comissão de 15% ( quinze por cento) sobre os valores das prestações pagas pelos consorciados à empresa ASCON LTDA, bem como pelas informações encaminhadas pelo Banco Central esclarecendo que a empresa não tinha autorização para operar como instituição financeira. 2. A materialidade do crime descrito no artigo 171 do Código Penal ficou comprovada pelos depoimentos dos consorciados, lesados com o esquema fraudulento. 3. Autoria que restou sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório. 4. Os dados probatórios demonstram que o réu agira de forma livre e consciente no cometimento dos crimes narrados na denúncia, caindo por terra alegação de ausência de dolo. 5. Os elementos de prova coligidos no transcorrer da instrução não indicam a baixa escolaridade do acusado, mas demonstram que o réu tinha conhecimento das regras de mercado antes de passar a operar consórcios sem autorização legal e, portanto, plena consciência a ilicitude de sua conduta, não havendo falar em erro de proibição. 6. As penas-base foram acertadamente aplicadas acima do mínimo legal, em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ostenta o denunciado. 7. Ausência de comprovação da condição de pobreza do acusado. O estado de miserabilidade não implica, por si só, a reavaliação da pena de multa, fixada de acordo com os ditames legais e em observância ao critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso desprovido.
Rel. Des. José Lunardelli
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