Penal. Apelação criminal. Defesa. Usurpação de matéria prima da união. Lavra desautorizada de areia em rio federal. Autoria comprovada. Dolo demonstrado. Condenações mantidas. Dosimetria das penas mantidas. Penas pecuniárias destinadas de ofício à união. Recursos desprovidos. 1. Apelações Criminais interpostas pelas defesas dos réus, condenados pelo crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/91. 2. O Rio do Peixe é federal, pois suas águas correm pelos Estados de Minas Gerais e São Paulo. E, por essa razão, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, c/c artigo 20, III, da Constituição Federal. 3. O artigo 2º da Lei nº 8.176/91 não foi revogado pelo artigo 55 da Lei nº 9.605/98. A retirada de areia das margens ou do leito de um rio, sem autorização legal, é prejudicial ao meio ambiente (artigo 55 da Lei nº 9.605/98). E, se o rio é federal, como no caso dos autos, a extração clandestina do minério configura usurpação de bem pertencente à União (artigo 2º da Lei nº 8.176/91). Assim, a lavra desautorizada de matéria prima federal atinge bens jurídicos que não se confundem. 4. Autoria comprovada em relação aos três réus. Resta claro nos autos que VALDIR FIDELIS DE SOUZA, que possuía uma draga, e JOSÉ CARLOS PIGORETTI se associaram para explorarem a extração de areia no Rio do Peixe, em Socorro/SP, num ponto onde já existia um “porto“ clandestino. Para instalarem a draga, contaram com a colaboração de OSMAR BENEDITO METTESTAINER MOROSI, que possuía o maquinário adequado. A Polícia da região, que já conhecia o tal “porto de areia“ e havia alertado JOSÉ CARLOS PIGORETTI sobre a necessidade de regulamentação da lavra, voltou ao local e constatou que a draga permanecia em atividade. Constatou também que um menor conduzia um caminhão carregado de areia. Ao ser abordado, o menor afirmou que o caminhão era do seu pai, OSMAR BENEDITO METTESTAINER MOROSI, e que estava retirando uma carga de areia que era devida ao mesmo pelos proprietários do “porto de areia“. Tanto a draga como o caminhão foram apreendidos. JOSÉ CARLOS PIGORETTI foi à Delegacia de Polícia acompanhado de um advogado e recusou-se a assinar o Auto de Infração Ambiental. Quando VALDIR FIDELIS DE SOUZA foi ouvido, na Polícia Federal, afirmou que era sócio de JOSÉ CARLOS PIGORETTI e que haviam comprado um trator de OSMAR BENEDITO METTESTAINER MOROSI, a ser pago com areia retirada do local, o que explica a carga do caminhão apreendido. 5. Dolo demonstrado. Ao longo da instrução confirmou-se que os três réus sempre trabalharam no ramo de extração e comercialização de areia e, portanto, conheciam as limitações legais da atividade. 6. Condenações mantidas. 7. A dosimetria das penas não comporta reparos, embora caiba destacar que os réus foram indevidamente beneficiados com a incidência do artigo 44 do Código Penal, o que não seria possível com a aplicação concomitante do regime semi-aberto, à míngua das condições legais para o favor. 8. De ofício, destinação da prestação pecuniária substitutiva à União Federal, vítima do delito. 9. Recursos desprovidos.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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