Apelação Criminal Nº 0606587-61.1995.4.03.6105/sp

Penal. Processual penal. Descaminho - artigo 334, § 1º, alínea “c“ do cp - corrupção ativa - artigo 333 do cp - princípio da insignificância no que se refere ao delito de descaminho. Aplicabilidade - dosimetria da pena - aumento da pena base - recurso ministerial parcialmente provido. Reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa, quanto ao delito de corrupção ativa. 1. O delito de descaminho não é mero crime tributário, mas também delito que causa prejuízos à indústria e ao mercado nacional, e que freqüentemente é praticado de maneira reiterada, mostrando-se dificultoso aquilatar, em cada caso, se é adequada a aplicação do princípio da insignificância. 2. O objeto jurídico visado pela norma é a garantia da administração pública, especialmente o controle da entrada e saída de mercadorias do território nacional e o interesse da Fazenda Nacional, a que está ligada, intimamente, a política de desenvolvimento econômico do país. 3. Ocorre que há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância nos moldes da pretensão deduzida pela defesa, ou seja, quando o débito tributário é inferior a R$ 10.000,00. 4. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Tal recurso foi selecionado como repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008 expedida por aquela mesma Corte de Justiça. 5. É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal. Adotada a aplicação do princípio da insignificância nos moldes do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes desta E. Corte e do STF. 6. Relativamente a conduta subsumida no artigo 334, § 1º, alínea “c“, ambos do Código Penal, há recentes julgados dos Tribunais Superiores que admitem a aplicação do princípio da insignificância quando o débito tributário é inferior a R$ 10.000,00. 7. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da insignificância para o delito de descaminho, adotando o patamar do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Tal recurso foi selecionado como repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e do artigo 1º e parágrafos da Resolução nº 8, de 07/08/2008 expedida por aquela mesma Corte de Justiça. É que o acórdão sobre tema repetitivo está calcado em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal e vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal. 8. Adotada a aplicação do princípio da insignificância nos moldes do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes desta E. Corte e do STF. 9. Quanto a conduta subsumida ao artigo 333 do Código Penal, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos prestados. As circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, aliadas aos depoimentos colhidos em Juízo, confirmam, de forma precisa e harmônica que o acusado ofereceu dinheiro aos investigadores de polícia durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, no Distrito Policial, para que as mercadorias fossem liberadas. 10. Em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o apelado é primário e não possui antecedentes criminais a desfavorecê-lo. Todavia, ele demonstrou possuir personalidade voltada para a prática de ilícitos e conduta social inadequada, tendo praticado este novo crime, ao ser surpreendido perpetrando o delito de descaminho. O réu apresenta personalidade e conduta social desabonadoras porque demonstrou possuir ambição desmedida e oportunismo, além de demonstrar arrogância em face da situação em que se encontrava frente aos policiais, tentando acobertar o crime de descaminho que praticara, oferecendo dinheiro aos policiais para poder ficar com as mercadorias descaminhadas, tratando-se de indivíduo inescrupuloso e egoísta, que não se curva a autoridade policial nem mesmo quando é surpreendido praticando ilícito penal. Tais circunstâncias estão a justificar a aplicação da pena base um pouco acima do mínimo, razão pela qual fixo-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 11. Quanto a pena de multa, respeitando os critérios adotados para a aplicação da pena privativa de liberdade, deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa. Já o valor de cada dia multa, deve ser elevado para 1/10 (um décimo) do salário mínimo, vigente a época dos fatos, considerando a situação financeira do acusado, demonstrada nos autos. 12. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na ausência de outras causas de aumento ou diminuição, a pena resulta definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor acima indicado, substituída por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos, que reverterá em prol de entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução penal, além de manter a pena de multa já arbitrada anteriormente. 13. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a conduta prevista no artigo 333 do Código Penal, haja vista que a sanção corporal, para efeito de prescrição, fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão prescreve em 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V do Código Penal, e tal lapso temporal restou superado entre a data denúncia (11/01/99) e a da publicação da sentença (03/07/2003). 14. Absolvição decretada de ofício, quanto ao delito de descaminho, pela atipicidade da conduta. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Extinção da punibilidade, quanto ao delito de corrupção ativa, decretada de ofício.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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