Penal. Processual penal. Apelação criminal. Sonegação fiscal. Art. 1º, i e ii da lei 8.137/90. Autoria dos sócios administradores e materialidade configuradas. Dolo presente. Réu “laranja“ absolvido. Dosimetria. Apelo ministerial parcialmente provido. 1. Os réus, sócios administradores da empresa “Opção Corretora de Commodities Ltda.“, nos anos-base de 1991 e 1992, reduziram tributo e contribuições sociais mediante a prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, além de fraudarem a fiscalização, em razão de movimentarem valores pertencentes à empresa, depositados na conta bancária em nome de um empregado, bem como por terem ocultado do Fisco a existência de uma conta corrente em nome da empresa, movimentada pelos sócios. 2. Quanto ao corréu, empregado que captava, em sua própria conta corrente os recursos de clientes para posterior aplicação no mercado financeiro, as provas atestam ser mero funcionário, sem poder gerencial, relegado ao cumprimento de ordens, sujeitando-se à utilização de sua conta corrente para os fins da empresa para manter o emprego. Ausente o dolo, pois não há prova, sequer testemunhal, que comprovasse sua intervenção nos negócios da empresa e, corolário, sua participação no cometimento dos crimes descritos. Na recusa em prestar esclarecimentos acerca da movimentação bancária e ausência de declaração de imposto de renda, conforme requerido pela própria acusação em alegações finais, constituem, quando muito, mera infração administrativa. 3. Materialidade apurada ante a vasta prova documental decorrente do procedimento fiscal realizado pela Receita Federal e informe complementar pela Procuradoria da Fazenda, estando na casa dos milhões de reais, não havendo que se falar em mera presunção administrativa da supressão tributária, vez que efetivamente caracterizada. 4. A conta corrente do funcionário, mero “laranja“, era de fato utilizada pela corretora dos corréus. O argumento de que as quantias depositadas não eram da empresa, mas dos clientes aplicadores e, portanto, não caracterizariam renda, não procede, pois os depósitos acarretavam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda para a empresa e, sobre os lucros dessas aplicações financeiras era cobrado um percentual, que configura aquisição de renda passível de tributação, que não ocorria ante o fato de tal conta corrente não ser contabilizada nem declarada ao Fisco. 5. Autoria comprovada pelo conjunto probatório. 6. O dolo na conduta dos réus, profissionais do ramo financeiro, com vasta experiência no negócio, faz carecer de plausibilidade a tese aventada de que agiram de boa-fé, evidenciado ainda pela utilização de conta corrente de funcionário e de outra conta não declarada, sem qualquer registro de suas operações na contabilidade da empresa, configurando fraude com o fim de omitir receitas, e os recursos movimentados nas contas bancárias, sem registros contábeis, configuram omissão de receitas 7. Réus condenados. Elevada a pena-base em metade em razão das conseqüências do crime, que causou considerável prejuízo ao erário, lesando os cofres públicos em vários milhões de reais. Continuidade delitiva reconhecida. Ao corréu maior de setenta anos, aplicada a causa de diminuição correspondente. 8. Recurso ministerial parcialmente provido.
Rel. Des. José Lunardelli
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