Penal - constitucional - conflito aparente de normas - artigo 70 da lei 4.117/62 e artigo 183 da lei 9.472/97 - revogação - “tempus regit actum“ - autoria e materialidade delitivas amplamente comprovadas - leis 9.472/97 e 9.612/98 - rádio comunitária - necessidade de autorização do poder concedente - princípios da fragmentariedade e insignificância não aplicáveis - ausência de dolo não comprovada pela defesa - recurso a que se nega provimento - sentença integralmente mantida. 1. No presente caso, a conduta desenvolvida pela agente se subsume ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, haja vista que o delito foi praticado quando já se encontrava em vigor a Lei 9.472/97. Aplicação do princípio geral do tempus regit actum. 2. A Lei 9.472/97 é mais gravosa, se comparada ao regime jurídico penal previsto na Lei 4.117/62, pois, como se vê do simples cotejo entre as leis, houve sensível aumento da repressão estatal na Lei 9.472/97. 3. A Lei 4.117/62 não se encontra mais em vigor no que pertine ao crime de atividade ilegal de radiodifusão, conforme se depreende do inciso I do artigo 215 da Lei 9.472/97. Apesar dos artigos 70 da Lei 4.117/62 e 183 da Lei 9.472/97 possuírem redação legislativa distinta, tratam da repressão estatal relativa a uma mesma conduta penalmente relevante, qual seja, a prática da atividade ilegal de telecomunicações, aí se encontrando, indiscutivelmente, a radiodifusão. 4. Após o advento da Lei 9.472/97, a atividade ilegal de radiodifusão deve ser submetida ao artigo 183 deste diploma legislativo, e não mais ao artigo 70 da Lei 4.117/62, restando a este último dispositivo aplicabilidade apenas no que se refere aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei 9.427/97. 5. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Infração de fl. 07, pelo Termo de Interrupção do Serviço de fls. 08/09, pelo Parecer Técnico da Agência Nacional de Telecomunicações de fls. 32/33, bem como pelo Laudo Pericial do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal de fls. 42/44. 6. Autoria comprovada pela confissão da ré e pela prova testemunhal e documental colhida. 7. No que se refere às Leis 9.472/97 e 9.612/98, tais diplomas legais em nenhum momento afastaram do controle do Estado a atividade de radiodifusão, que permanece só podendo ser desenvolvida mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a imperiosa condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente. É evidente que cabe exclusivamente ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de quaisquer rádios, sejam elas comunitárias ou não, pois a ele cabe zelar pela utilização racional do espaço eletromagnético nacional, afim de evitar a ocorrência das conhecidas interferências de transmissão, que tanto põem em risco o normal desempenho de diversas atividades essenciais à sociedade, como o controle de aeronaves e as comunicações travadas pelos órgãos de segurança pública, especialmente as viaturas policiais. 8. Nos crimes como o de atividade clandestina de telecomunicações, não se mostra possível quantificar o dano causado à sociedade, não se podendo aferir, de forma matemática, a extensão do prejuízo. Trata-se, evidentemente, de um dano que ocorre de maneira difusa, mas que atinge, indiscutivelmente, o bem juridicamente tutelado pela norma penal insculpida no artigo 70 da Lei 4.117/62 ou no artigo 183, da Lei 9472/97, qual seja, o uso sistematizado e racional do espaço eletromagnético nacional. Desta feita, diante da impossibilidade de se mensurar com precisão a extensão dos danos causados ao bem juridicamente tutelado, não se pode afirmar que a conduta desenvolvida pelo apelante deva ser alcançada pelo princípio da insignificância penal. 9. Nos crimes como o de atividade clandestina de telecomunicações não se mostra possível quantificar o dano causado à sociedade, não se podendo aferir, de forma matemática, a extensão do prejuízo. Trata-se, evidentemente, de um dano que ocorre de maneira difusa, mas que atinge, indiscutivelmente, o bem juridicamente tutelado pela norma penal insculpida na lei, qual seja, o uso sistematizado e racional do espaço eletromagnético nacional, não sendo possível, assim, falar-se em aplicação dos princípios da insignificância e da fragmentariedade. 10. Ausência de dolo na conduta não demonstrada pela defesa. 11. Mantida a pena corporal como fixada na sentença, para não se configurar a “reformatio in pejus“. 12. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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