Apelação Criminal Nº 0900160-93.2005.4.03.6114/sp

Penal e processual penal. Estelionato previdenciário.prescrição reconhecida em relação a um dos réus. Materialidade e autorias delitivas demonstradas. Dosimetria mantida. 1. Prescrição. Estelionato. Crime instantâneo. O termo inicial para efeitos de prescrição é contado a partir da data da consumação do delito, vale dizer, a partir do recebimento da primeira parcela de prestação do benefício obtido mediante fraude, que se deu em 07.01.98 (fl. 136) e a data do recebimento da denúncia (14.01.08, fl. 310), transcorreram mais de 6 (seis) anos, portanto há prescrição. 2. Materialidade delitiva plenamente demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: auditoria realizada pelo INSS constatando que não existiram vínculos empregatícios entre Carlos e diversas empresas constantes em sua CTPS (fls. 146/149), laudo de exame de corpo de delito confirmando adulterações na CTPS (fls. 275/288), laudo demonstrando convergência entre as anotações na CTPS de Carlos e a escrita da ré Ana Maria (fls. 193/197) e Procuração fornecida por Carlos à ré Aparecida (fl. 52). 3. A autoria igualmente se mostrou caracterizada, verificada não só pelas afirmações dos réus prestadas em sede policial e em Juízo, como também pelas demais provas colhidas. 4. Dosimetria mantida. 5. Decretação da extinção da punibilidade do réu Carlos Gomes Vieira, em razão da prescrição e negado provimento às apelações.

Rel. Des. Louise Filgueiras

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