APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0901050-88.1998.4.03.6110/SP

Penal. Apelação criminal. Moeda falsa. Ausência de provas produzidas em juízo. Decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas na fase do inquérito policial: impossibilidade. Apelação provida. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu pelo crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, à pena de três anos de reclusão. 2. Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório. A autoria não restou demonstrada pelo conjunto probatório constantes dos autos. 3. Nenhuma prova restou produzida em juízo para confirmar as afirmações do acusado de que havia recebido as notas falsas de um terceiro e de que tinha conhecimento da falsidade das cédulas, ressaltando que as provas colhidas exclusivamente em sede de inquérito policial, não confirmadas em juízo por qualquer meio de prova, são insuficientes para ensejar a prolação de uma decisão condenatória. 4. Não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo provido. 

REL. DES. MARCIO MESQUITA

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