APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0903609-86.1996.4.03.6110/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processual penal. Estelionato contra a união. Art. 171, §3º, do cp. Não conhecimento da apelação dos corréus valdomiro e francisco. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pela sentença apelada. Ausência de interesse recursal. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Penas corretamente fixadas. Apelação do corréu paulo desprovida. 1- A apelação interposta pelos réus Francisco e Valdomiro não há de ser conhecida. Deveras, a jurisprudência (vide: STJ - HC 201402321912, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE de 26.11.2014) e a doutrina dominantes (confira-se, por todos: DE LIMA, Renato Brasileiro; Manual de Processo Penal, vol. 2, Niteroi-RJ, Impetus, 2012, p. 898-899) consolidaram o entendimento de que não há interesse que justifique a interposição de recurso de apelação em hipóteses tais como a dos autos, em que declarada, por decisão já imutável, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2- O acusado Paulo foi denunciado, processado e condenado como incurso nas sanções do art. 171, §3.º, do Código Penal, na forma do art. 71 do referido códice, porque, segundo a sentença de fls. 3.308/3.322, teria obtido em benefício da empresa Carbomix o ressarcimento do valor de R$ 922.143,13 (novecentos e vinte e dois mil cento e quarenta e três reais e treze centavos), relativos a despesas com fretes de combustíveis e respectivos subsídios, após induzir em erro o extinto Departamento Nacional de Combustível - DNC, órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia, mediante o emprego de fraude consistente no uso de documentos falsos.  3- Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. 4- Sendo o caso de ser mantida a condenação de Paulo, não merece prosperar o pleito atinente à aplicação do princípio da consunção dos delitos previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal ao estelionato (art. 171, do Código Penal). Isso porque, como ressaltado nas contrarrazões de apelação (fls. 3.386/3.387), a sentença apelada condenou Paulo apenas pelo delito previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), o que inviabiliza, por completo, o exame do pleito em questão. 5- Ainda que abstraíssem os maus antecedentes de Paulo -indevidamente valorados pelo juízo sentenciante, em flagrante contrariedade ao Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça -, o outro fundamento apontado para o aumento da pena-base, qual seja, a sua intensa culpabilidade em face da "maior reprovabilidade (...) de sua participação gerencial nas duas empresas de distribuição envolvidas nos fatos, o que indica ter sido o mentor intelectual das práticas delitivas" (fls. 3.319), por si só, justifica a majoração empreendida, de modo que é de ser mantida a sanção-base no quantum de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 6- Quanto aos demais termos, as penas fixadas ao apelante Paulo pela decisão recorrida hão de ser mantidas nos moldes em que cominadas, uma vez que fixadas conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais, tanto que nem a acusação nem a defesa se insurgiram com relação as ulteriores fases da dosimetria penal, tampouco questionaram o regime inicial de cumprimento da pena (aberto) e as penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à sanção privativa de liberdade. 7- Apelação dos réus Francisco e Valdomiro não conhecida. 8 - Apelo do réu Paulo desprovido.  

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