Penal. Processo penal. Estelionato majorado. Nulidade da sentença. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. 1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, eis que a fixação da pena foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos (fls. 08/16): 1) petição inicial de revisão de benefício, na qual Odócia Rodrigues Vidal figura como requerente, datada de 05/08/93, 2) procuração de Odócia Rodrigues Vidal ao réu, datada de 14/06/88 e 3) certidão de óbito de Odócia Rodrigues Vidal, na qual consta que ela faleceu em 14/06/91. 3. A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. 4. O conjunto de provas materiais e testemunhais é harmônico em apontar João Antônio Francisco como autor do crime descrito no artigo 171, parágrafo 3º c.c. o artigo 14, II, do Código Penal, pois ingressou com ação revisional de benefícios contra o INSS munido de procuração de pessoa já falecida, e só não alcançou seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. Não foi acolhido o pedido de reconhecimento da desistência voluntária, tendo em vista que a determinação judicial da juntada da procuração bem como a notícia do falecimento de Odócia impediram a consumação do delito. Assim, configurada a tentativa de estelionato, não há que se falar, também, em crime impossível. 6. Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas e presente o dolo, a manutenção da sentença condenatória é de rigor. 7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Não há nos autos elementos que justifiquem a exasperação da pena-base, uma vez que não há nos autos prova de que o acusado possui condenação com trânsito em julgado e a culpabilidade e as consequências dos delitos são as normais à espécie. Aplicabilidade da Súmula 444 do STF. 8. Ausentes atenuantes e agravantes. Pena reduzida de 1/3 ante a tentativa ( CP, 14,II) e majorada de 1/3 tendo em vista a causa de aumento disciplinada no § 3º, do artigo 171, do Código, restando definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 11. De acordo com o art. 33, § 2º, do CP, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. 12. Nos termos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo durante à União Federal. 13. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; fixar o regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por (02) duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele Código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo à União Federal.
Rel. Des. José Lunardelli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses