Art. 304 do Código Penal. Recebimento das razões recursais apresentadas extemporaneamente pelo advogado constituído do réu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Materialidade e autoria demonstradas. Dolo configurado. Redução da pena. Adequação, de ofício, do valor unitário do dia-multa. Alteração, de ofício, da destinação da pena alternativa de prestação pecuniária em favor da União Federal. Apelação parcialmente provida.
Rel. Juiz Paulo Sarno
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