Condenação por crime de menor potencial ofensivo. Intelecção do artigo 2º, parágrafo único, da lei 10.259/2001. Competência da turma recursal.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
Condenação por crime de menor potencial ofensivo. Intelecção do artigo 2º, parágrafo único, da lei 10.259/2001. Competência da turma recursal.
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