Penal. Gestão fraudulenta. Art. 4º da lei nº 7.492/86. Cooperativa mista. Instituição financeira. Art. 1º da lei nº 7.492/86. Inépcia da denúncia rejeitada. Prática habitual e continuada. Desnecessidade. Autoria e materialidade demonstradas. Operações fraudulentas comprovadas pelo relatório do BACEN e pela prova testemunhal. Desvio de recursos destinados ao financiamento de cooperados para a quitação de outros financiamentos. Intuito de agir de forma fraudulenta. Vulneração da credibilidade do sistema financeiro nacional. Delito de natureza formal e de perigo. Inexigibilidade de prejuízo. Pena fixada acima do mínimo legal. Presente a circunstância agravante genérica de concurso de agentes. Recursos desprovidos.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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