Penal. Processo penal. Artigo 171, §3º do Código Penal. Convênio firmado entre Associação de Produtores Rurais e o Departamento Nacional de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP, do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária. Fraude na elaboração da proposta. Materialidade e autoria comprovadas. Uso de documento ideologicamente falso: conduta delitiva não relatada na denúncia. Restituição integral dos valores recebidos, antes do recebimento da denúncia. Arrependimento posterior configurado. Causa de diminuição de pena que se comunica a todos os co-réus, ainda que não tenham contribuído para a restituição. Continuidade delitiva com relação a outros fatos delituosos imputados em outras ações penais: matéria a ser decidida, oportunamente e se for o caso, pelo juízo das execuções.
Rel. Juiz Márcio Mesquita
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