Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.24 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. MANTIDO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual. Além da ausência de apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, não houve a demonstração do prejuízo suportado, o que impede o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas denullitésans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores; 2. Atenuante de confissão: Reconhecida a atenuante, na fração de 1/6. Entretanto, deve ser observado o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário; 3. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06. Mantida a fração de 1/6; 4. Não preenchidos os requisitos do estado de necessidade justificante ou exculpante, nos termos do artigo 24, caput e §2 ambos do Código Penal; 5. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal; 6. Mantido o regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I, do Código Penal; 7. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal); 8. Apelação da defesa desprovida.
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