Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES -
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PENAS CORPORAIS NÃO SUBSTITUÍDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A aplicação do princípio da insignificância no delito de furto é cabível, mas não basta para sua aplicação que a res furtiva seja de pequeno valor, sendo imperiosa a presença de outros elementos, tais como, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o crime foi praticado mediante fraude e em concurso de agentes e a incompatibilidade entre qualificadoras e insignificância já é consolidada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que tem afastado a aplicação deste princípio, por entender que há maior reprovabilidade da conduta. Além disso, a ofensividade na conduta dos agentes não foi mínima, tendo em vista que prejudicaram a prestação dos serviços Caixa Econômica Federal, fato que evoca considerável reprovação do comportamento dos réus. Inaplicável, no caso, o princípio da insignificância. 2. A conduta dos recorrentes se amolda à perfeição na figura do furto mediante fraude. Os valores foram subtraídos sem o consentimento da vítima, não havendo que se falar em estelionato. Mantida a capitulação jurídica dos fatos atribuída na sentença recorrida. 3. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudos periciais, bem como pela oitivas das testemunhas e pela declarações dos próprios réus. 4. Condenações mantidas. 5. Dosimetria das penas. Rubens Rodrigo da Silva. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa fixado no valor unitário na r. sentença. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado no semiaberto, em vista de ser o réu reincidente (art. 33, 2º, "c", do Código Penal). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois, apesar de a pena ter sido fixada em 04 (quatro) anos, o réu é reincidente específico, não sendo recomendável a substituição. 6. Valdir Tito. Pena-base reduzida para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa fixado no valor unitário na r. sentença. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade mantido no fechado, em vista de ser o réu reincidente (art. 33, 2º, "c", do Código Penal). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal, em virtude do quantum da condenação e de o réu possuir maus antecedentes e ser reincidente em crime doloso. 7. Recursos parcialmente providos.
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