Carta testemunhável - perda superveniente do objeto - prolação de sentença e de acórdão que preliminarmente analisaram e rechaçaram o alegado cerceamento de defesa objeto do recurso em sentido estrito que não foi recebido e ensejou a carta testemunhável - carta não conhecida. 1. Trata-se de carta testemunhável interposta pela Defensoria Pública da União contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão da magistrada a quo que indeferiu pedido de entrevista reservada entre o testemunhante e seu defensor, apta a identificar aspectos básicos para o satisfatório exercício da defesa, momentos antes da audiência de oitiva de testemunha comum. 2. Narra a denúncia que no dia 18 de junho de 2007, por volta das 17hs, na agência dos correios situada na avenida Professor Cardoso de Melo, em São Paulo, FERNANDO MACHADO DE SANTANA, previamente ajustado e com identidade de propósitos com o adolescente Diego Veras Brasileiro e um terceiro indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra as pessoas que se encontravam no local, 2 (duas) folhas de cheque preenchidas no valor de R$ 300,00 cada, 49 (quarenta e nove) cartões telefônicos e a quantia de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), em dinheiro, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro pertencente a Jane Paula dos Santos. 3. Foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição que julgou procedente a acusação e condenou FERNANDO MACHADO SANTANA ao cumprimento de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput e § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, caput, segunda figura, do Código Penal, sendo que em sede preliminar, o alegado cerceamento de defesa (objeto de recurso em sentido estrito que não foi conhecido) foi devida e fundamentadamente analisado e rechaçado. Interposta apelação criminal pela defesa do testemunhante (autos de nº 2007.61.81.008150-3), a Primeira Turma desta Corte, aos 13 de março de 2012, por unanimidade, não conheceu da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que tal questão já foi apreciada por este colegiado em 27/05/2008, nos autos do Habeas Corpus de nº 2008.03.00.009340-0, ocasião em que, à unanimidade, decidiu-se pela denegação da ordem. Através de análise ao sistema informatizado desta Corte, vislumbra-se que no mês de julho do corrente ano foi interposto Agravo nos próprios autos contra decisão que não admitiu Recurso Especial, tendo os autos sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso não conhecido em razão da perda superveniente do objeto.
Rel. Des. Paulo Domingues
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