CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL / SP 5023328-82.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 312, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.  1. A utilização de ação cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso que, pela lei, é desprovido desse atributo, deriva do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que tem, entre seus inúmeros corolários, o poder geral de cautela atribuído a todo e qualquer membro do Poder Judiciário.  2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Compete ao Órgão ministerial proceder à demonstração concreta da necessidade em determinar-se, de imediato, medida acautelatória segregativa em desfavor de indiciado que não teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo Regimental provido para conhecer o pedido ministerial e, no mérito da medida cautelar, negar provimento.

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