RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI -
Processo penal. Conflito de jurisdição. Tráfico. Inquérito. Remessa da droga a partir do brasil. Competência do juízo do local da postagem. I - Não se aplica a Súmula n° 528 do STJ, que dispõe ser competente para processar e julgar o crime de tráfico internacional, o Juízo Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal. II - A droga foi postada na agência dos Correios em Tatuí/SP, contendo 08 sacos com cocaína, totalizando 287,5 g, com destino à Irlanda. III - O crime estampado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 tipifica 18 (dezoito) ações identificadas por vários verbos. É delito de perigo abstrato e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo. No caso, ocorreu a consumação na modalidade exportar quando da postagem, em Tatuí/SP, logo a competência territorial é do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP IV- Conflito de competência conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do juízo suscitante, para o processamento do inquérito policial e de eventual ação penal que lhe corresponda.
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