RELATOR: DESEMB. NINO TOLDO -
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MEIO. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA AÇÃO FISCAL E APREENSÃO DAS MERCADORIAS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A suposta falsidade foi praticada como meio necessário para a supressão ou redução do pagamento de tributos. Tratando-se de descaminho, considera-se praticado no local da apreensão do bem. Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição procedente.
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