RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Processo penal. Conflito de competência. Uso de documento falso. Documentos digitalizados e enviados eletronicamente. Local do domicílio. 1. Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica perante o CREA/SP - ter sido distribuído para fins de verificação de regularidade à unidade da Autarquia situada em Araçatuba (SP), não permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista que o investigado teria enviado os documentos digitalizados no local do domicílio, município de Araçariguama (SP), e teria informado a intenção de apresentar os originais e retirar o registro profissional na Unidade do CREA em São Roque (SP) (cfr. fl. 36/36v.). 2. Ou seja, em momento algum o investigado teria formulado seu pedido de registro profissional e apresentado os documentos exigidos para tal perante a unidade do CREA em Araçatuba (SP). Pelo que se extrai dos autos, a falsidade dos documentos acadêmicos somente foi apurada nessa localidade por mera questão de distribuição e de descentralização dos procedimentos de responsabilidade do CREA/SP. 3. Nesta fase investigativa afigura-se conveniente a determinação da competência em razão do domicílio do investigado, a teor do art. 69, II, do Código de Processo Penal. Por fim, registre-se que a Lei n. 11.419/06, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, dispôs que os atos por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio: Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 4. Conflito de jurisdição julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado.
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