CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0015272-53.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. CECILIA MELLO -  

Penal e processo penal. Conflito de jurisdição. Crime contra o sistema financeiro. Art. 19 da lei n. 7.492/1986. Empréstimo. Financiamento. Destinação específica do crédito. 1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada. 2. Assim, se o mútuo é concedido para uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato. 3. In casu a conduta investigada consistiu na obtenção de empréstimo pessoal, sem finalidade específica, de modo que não resta caracterizada a prática de crime contra o sistema financeiro nacional. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá/SP, o suscitado, para a condução do feito de origem, inquérito policial nº 00003063220154036140. 

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