CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0015695-13.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. NINO TOLDO -  

Conflito de jurisdição. Inquérito policial. Crime de injúria e difamação. Juizado especial federal criminal. Competência. Local da consumação. Domicílio do réu. Conflito improcedente. 1. Depreende-se da representação ofertada pelo ofendido e dos fatos expostos que se trata no caso concreto, de apuração de eventuais crimes de injúria e difamação. 2. Não há que se falar em eventual prática dos crime de calúnia ou de difamação em relação ao policial, porquanto não há a atribuição a ele de fatos determinados. Indícios da prática do crime de difamação em relação à Polícia Rodoviária Federal, pois o investigado, referindo-se a fato específico do passado, do qual participou, faz declarações negativas acerca da Polícia Rodoviária Federal. 3. A competência para o julgamento de conflitos entre juízos no exercício da competência dos Juizados cabe ao respectivo Tribunal e não às Turmas Recursais. 4. O crime de injúria (CP, art. 140) considera-se consumado quando a ofensa à honra subjetiva chega ao conhecimento da vítima, enquanto a difamação consuma-se com o conhecimento da ofensa por terceiros (CP, art. 139). Quanto à injúria, não há nos autos elementos capazes de definir o momento em que a vítima teve conhecimento da ofensa.  5. Ainda que se considere que a vítima tomou conhecimento dos fatos em São José do Rio Preto, município onde tem o seu domicílio, o objeto do inquérito é mais amplo, pois abarca também a investigação de eventual ofensa a toda a Polícia Rodoviária Federal e, neste caso, a consumação ocorre quando a ofensa torna-se conhecida por terceiros. 6. Como as declarações foram divulgadas por meio de vídeo postado na internet, atingindo pessoas incertas, não é possível determinar o momento e o lugar de eventual crime de difamação. 7. Aplicável ao caso concreto o disposto no art. 72 do Código de Processo Penal, devendo ser fixada a competência judicial pelo domicílio ou residência do investigado, que se encontram situados em município localizado na Subseção Judiciária do juízo suscitante. 8. Preliminar de incompetência deste Tribunal rejeitada. Conflito de jurisdição improcedente.  

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