CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0016137-76.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. CECILIA MELLO -  

Conflito de jurisdição. Penal. Processo penal. Competência. Divulgação e publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Convenção sobre direitos da criança. Delito cometido por meio da rede mundial de computadores (internet). Crime previsto no art. 241-a da lei 8.069/90 (estatuto da criança e do adolescente). Internacionalidade. Artigo 109, v, da c.f. competência da justiça federal. Precedetne do stf em repercussão geral. Impossibilidade de comprovação do local da postagem. Investigação quanto ao usuário responsável pelo e-mail utilizado para a publicação. Local da criação da conta de e-mail. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal, posto que "Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil." negritos meus (RE 628624, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 2. O juízo que determinou a quebra de sigilo telemático relativo à determinado "IP" - internet protocol, não proferiu qualquer decisão quanto ao mérito da investigação, eis que não analisou nenhuma conduta e nem tomou conhecimento de nenhum fato específico praticado por qualquer dos responsáveis pelas postagens investigadas. 3. Considerando que não há certeza quanto ao local da postagem sob investigação, e, consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de identificação de seu responsável, a mesma prosseguirá quanto ao usuário responsável pelo e-mail utilizado para a publicação e, a princípio, tendo esse sido efetuado na cidade de Americana, a cargo daquele Juízo deve ter curso a investigação. 4. Conflito de jurisdição improcedente para declarar competente o Juízo Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, para condução do inquérito de origem, processo nº 0012950-49.2013.403.6181. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.