CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5018395-66.2019.4.03.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE DEFERIU A PRESTAÇÃO IMPINGIDA DE FRAUDULENTA.- É prevalente tanto no C. Superior Tribunal de Justiça como neste E. Tribunal Regional entendimento segundo o qual competente para o julgamento de feito em que imputada a prática do crime de estelionato previdenciário o foro do local de concessão da prestação previdenciária fraudulenta, uma vez que foi nessa localidade em que houve a consumação do crime patrimonial (obtenção da vantagem indevida), sendo indiferente perquirir qual o foro seria o competente tendo como supedâneo a localidade em que houve o percebimento do numerário (que configura mero exaurimento da fraude previdenciária então já levada a efeito).- Ainda que auferido o recebimento monetário da prestação previdenciária em determinada localidade diversa da praça de sua concessão, tal informação não é relevante para fins de fixação da competência para a investigação e, ulteriormente, para o conhecimento e para o julgamento de relação processual penal eventualmente intentada com o escopo de coibir a prática do crime estampado no art. 171, § 3º, do Código Penal, pois a consumação do delito em tela, para fins de competência, acabou por ocorrer no exato momento em que deferida a prestação previdenciária ao arrepio da legislação previdenciária de regência, ou seja, no lugar em que situada a agência concessora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Tal raciocínio firmou-se em razão das maneiras pelas quais o segurado poderia receber seu benefício previdenciário: ou por depósito em conta corrente ou mediante a utilização de cartão bancário emitido pela Previdência Social. Ainda que fosse possível delimitar com maior facilidade a competência territorial quando a prestação fosse paga por meio de depósito bancário, o levantamento do recurso por meio da utilização de cartão bancário poderia ocorrer em qualquer localidade do país (o que, inclusive, potencialmente poderia ser alterado mês a mês), tornando dificultoso o estabelecimento do foro competente para a instauração da relação processual penal.- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarando competente o MM. Juízo Suscitado (4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) para o tramitar do Inquérito Policial nº 0011677-59.2018.403.6181.

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