CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5023229-15.2019.4.03.0000

RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -  

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INFRAÇÕES DIVERSAS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE. 1. Tratando-se de infrações penais diversas, está correta a livre distribuição do feito. 2. Aplica-se a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Conflito julgado procedente.

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